Celulares podem ser proibidos em escolas públicas e particulares de Teresina

Nesta terça (19), começou a tramitar na Câmara Municipal de Teresina um projeto de lei, que visa a proibição do uso de celulares e equipamentos eletrônicos em todas as escolas da rede municipal e privadas da capital. O texto é da vereadora Teresinha Medeiros (MDB).

Objetivamente, a matéria “proibe a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Município de Teresina”. O projeto considera dispositivos eletrônicos qualquer equipamentos que possua acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

Caso os estudantes levem seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas, eles deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.

Em defesa do projeto, a vereadora argumenta que “o uso frequente de celulares tem se tornado uma preocupação para a saúde mental no Brasil. As pessoas mantêm seus aparelhos por perto o tempo todo, inclusive enquanto dirigem ou caminham pelas ruas. A dependência emocional do ambiente online evoluiu para uma compulsão prejudicial, que acaba por negligenciar a vida real. As crianças e adolescentes são os principais afetados, uma vez que passam por um período crucial de desenvolvimento intelectual”, explicou a vereadora. 

Outro ponto apresentado por Teresinha, é que um relatório da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), divulgado em julho, defende que os celulares sejam banidos de ambientes escolares, a exemplo do que já ocorre na França, Estados Unidos, Finlândia, Itália, Espanha, Portugal, Holanda, Canadá, Suíça e México.

O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:

I- quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

II- para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.

III – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização.

Fonte: cidadeverde.com