Imobiliárias de São Luís terão que devolver em dobro comissão cobrada no Vite Condominium

A Justiça determinou que três corretoras imobiliárias devolvam em dobro as comissões de corretagem cobradas indevidamente de compradores de imóveis no Vite Condominium, em São Luís. As empresas também deverão pagar indenizações por danos morais individuais e coletivos, por terem mascarado o valor da comissão no “sinal” dos contratos de compra e venda.

A decisão atende, em parte, a uma ação movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, que acusou as corretoras de impor o pagamento da taxa como condição para fechar o negócio, sem transparência sobre a natureza da cobrança. Segundo o Instituto, os consumidores acreditavam estar pagando apenas o valor de entrada do imóvel.

As imobiliárias alegaram que os valores eram devidos e que o direito de pedir a restituição estaria prescrito, já que as cobranças ocorreram antes de julho de 2010. O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Coletivos de São Luís, rejeitou o argumento. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é de cinco anos, conforme a Lei 4.717/1965.

De acordo com a legislação, a comissão de corretagem é de responsabilidade de quem contrata e se beneficia dos serviços de intermediação. Essa obrigação pode ser transferida ao comprador, mas apenas se houver cláusula “clara e expressa” no contrato, o que não ocorreu no caso do Vite Condominium.

Para o magistrado, a ausência dessa previsão fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e caracteriza cobrança indevida. “A falha no dever de informação e a cobrança indevida, em um contexto de contrato de adesão, configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva”, afirmou Martins. Segundo ele, isso gera dano moral individual presumido e dano moral coletivo, por ferir a confiança nas relações de consumo.

Com a decisão, as corretoras deverão devolver os valores em dobro e indenizar os consumidores prejudicados.

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